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Processo:
0062392-73.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0062392-73.2024.8.16.0014
Recurso: 0062392-73.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): Guilherme Nogueira Rocha
Paola Consalter Paoliello
Recorrido(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A
1) Vistos etc.
Constata-se que após o indeferimento (evento 8.1) do benefício de gratuidade de
justiça pleiteado pelos recorrentes, estes peticionaram (evento 12.1) postulando a
desistência do recurso.
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3];
2) Esclarece-se que a desistência não implica que os recorrentes restaram
vencidos, hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de
sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se
de condená-los no ônus de sucumbência;
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências
necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso;
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
[3] Art. 182. Compete ao Relator:
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito,
bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os
processos cíveis de competência originária do Tribunal.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0062392-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.09.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062392-73.2024.8.16.0014 Recurso: 0062392-73.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): Guilherme Nogueira Rocha Paola Consalter Paoliello Recorrido(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A 1) Vistos etc. Constata-se que após o indeferimento (evento 8.1) do benefício de gratuidade de justiça pleiteado pelos recorrentes, estes peticionaram (evento 12.1) postulando a desistência do recurso. Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3]; 2) Esclarece-se que a desistência não implica que os recorrentes restaram vencidos, hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se de condená-los no ônus de sucumbência; 3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal.
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